- 1 -As taxas das autarquias locais extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção, nos termos da lei geral tributária.
- 2 -As taxas das autarquias locais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 11.º — Pagamento
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006