Artigo 17.º
Regime transitório
Redação registada como em vigor em 29/12/2006.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
As taxas para as autarquias locais actualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
- a)Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
- b)Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.