- 1 -As empresas encarregadas da gestão de concessões devem prosseguir as missões que lhes forem confiadas, sem prejuízo da eficiência económica e do respeito dos princípios de não discriminação e transparência, submetendo-se plenamente às normas da concorrência.
- 2 -As empresas encarregadas da gestão de concessões devem celebrar contratos com as entidades públicas concedentes e com as concessionárias, nos quais se identificam os direitos e obrigações do concedente que são assumidos pelas concessionárias, bem como os poderes de fiscalização que se mantêm na entidade pública.
- 3 -Não é permitida qualquer forma de financiamento por parte das entidades participantes às empresas encarregadas da gestão de concessões.
Artigo 25.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 29/12/2006
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