- 1 -Os instrumentos de prestação de contas das empresas, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos nos seus estatutos ou em outras disposições legais:
- a)Balanço;
- b)Demonstração dos resultados;
- c)Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;
- d)Demonstração dos fluxos de caixa;
- e)Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;
- f)Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;
- g)Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;
- h)Parecer do revisor oficial de contas.
- 2 -O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão nos sectores da actividade da empresa, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, e apreciar o seu desenvolvimento.
- 3 -O parecer do revisor oficial de contas deve conter a apreciação da gestão, bem como do relatório do conselho de administração, e a apreciação da exactidão das contas e da observância das leis e dos estatutos.
- 4 -O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do revisor oficial de contas são publicados no boletim municipal e num dos jornais mais lidos na área.
- 5 -O registo da prestação de contas das empresas é efectuado nos termos previstos na legislação respectiva.
Artigo 29.º — Documentos de prestação de contas
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006