- 1 -As empresas devem constituir as reservas e fundos previstos nos respectivos estatutos, sendo, porém, obrigatória a reserva legal imposta no Código das Sociedades Comerciais, podendo os órgãos competentes para decidir sobre a aplicação de resultados deliberar a constituição de outras reservas.
- 2 -À constituição da reserva legal deve ser afectada uma dotação anual não inferior a 10% do resultado líquido do exercício deduzido da quantia necessária à cobertura de prejuízos transitados.
- 3 -A reserva legal só pode ser utilizada para incorporação no capital ou para cobertura de prejuízos transitados.
- 4 -Os estatutos podem prever as reservas cuja utilização fique sujeita a restrições.
Artigo 30.º — Reservas
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006