A alienação da totalidade ou de parte do capital social das empresas é deliberada, consoante o caso, pela assembleia municipal, assembleia intermunicipal ou assembleia metropolitana, sob proposta da respectiva câmara municipal, conselho directivo, ou junta metropolitana.
Artigo 43.º — Alienação do capital social
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006