Alargamento do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca
Compensação salarial
O n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Montante da compensação e período máximo
- 1 -...
- 2 -O pagamento da compensação salarial fica limitado a um máximo de 60 dias por ano e às disponibilidades orçamentais do Fundo.
- 3 -...
Âmbito territorial
O Decreto-Lei n.º 311/99, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 255/2001, de 22 de Setembro, aplica-se na sua totalidade a todo o território nacional, sendo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, à Secretaria de Estado das Pescas e à Direcção-Geral de Pescas e Agricultura exercidas pelas estruturas equivalentes dos respectivos governos regionais.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano de 2005.
Aprovada em 14 de Outubro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 15 de Novembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 22 de Novembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.