- 1 -O Governo, ou os Governos Regionais das respetivas regiões autónomas, podem classificar como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas.
- 2 -Tem iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:
- a)O Governo;
- b)Os Governos Regionais, no território das respetivas regiões autónomas;
- c)A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., como autoridade nacional da água;
- d)O Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P., nas áreas classificadas e nos terrenos submetidos ao regime florestal por ele administrados;
- e)O município, através da respectiva câmara municipal.
- 3 -A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e da conservação da natureza, ouvidas as autoridades marítimas e, quando aplicável as autoridades portuárias, em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição e as entidades referidas no número anterior, quando a iniciativa não lhes couber.
- 4 -A portaria referida no número anterior contém em anexo uma planta delimitando a área classificada.
- 5 -Podem ser sujeitas a medidas preventivas, nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao abrigo do presente artigo.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 23.º — Zonas ameaçadas pelas cheias
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/08/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2016
Lei n.º 31/2016 - 1.ª Série(23/08/2016)
Alterado
Em vigor de 24/06/2014 a 23/08/2016
Lei n.º 34/2014 - 1.ª Série(19/06/2014)
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