Estabelece a titularidade dos recursos hídricos
Âmbito
Domínio público hídrico
Domínio público marítimo
O domínio público marítimo compreende:
Titularidade do domínio público marítimo
O domínio público marítimo pertence ao Estado.
Domínio público lacustre e fluvial
O domínio público lacustre e fluvial compreende:
Titularidade do domínio público lacustre e fluvial
Domínio público hídrico das restantes águas
O domínio público hídrico das restantes águas compreende:
Titularidade do domínio publico hídrico das restantes águas
Administração do domínio público hídrico
Noção de leito; seus limites
Noção de margem; sua largura
Leitos e margens privados de águas públicas
Recuo das águas
Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público se não excederem as larguras fixadas no artigo 11.º e entrando automaticamente no domínio privado do Estado no caso contrário.
Avanço das águas
Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares sobre parcelas de leitos e margens públicos
Constituição de propriedade pública sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas
Delimitação
Águas patrimoniais e águas particulares
Desafectação
Mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, pela área a que o imóvel está afeto e pela área da defesa nacional, pode ser desafetada do domínio público qualquer parcela do leito ou da margem que deva deixar de ser afeto exclusivamente ao interesse público do uso das águas que serve, passando a mesma, por esse facto, a integrar o património do ente público a que estava afeto.
Classificação e registo
Servidões administrativas sobre parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas
Zonas ameaçadas pelo mar
Zonas ameaçadas pelas cheias
Zonas adjacentes
Restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes
Contra-ordenações
Expropriações
Aplicação nas Regiões Autónomas
Norma revogatória
São revogados o artigo 1.º do Decreto n.º 5787-IIII, de 18 de Maio de 1919, e os capítulos I e II do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no momento da entrada em vigor da Lei da Água.