Artigo 23.º
Zonas ameaçadas pelas cheias
Redação registada como em vigor em 15/11/2005.
Esta redação foi substituída em 24/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O Governo pode classificar como zona adjacente por se encontrar ameaçada pelas cheias a área contígua à margem de um curso de águas.
- 2 -Tem iniciativa para a classificação de uma área ameaçada pelas cheias como zona adjacente:
- a)O Governo;
- b)O Instituto da Água, como autoridade nacional da água;
- c)O Instituto da Conservação da Natureza, nas áreas classificadas;
- d)O município, através da respectiva câmara municipal.
- 3 -A classificação de uma área como zona adjacente é feita por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, ouvidas as autoridades marítimas em relação aos trechos sujeitos à sua jurisdição e as entidades referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 se a iniciativa não lhes couber.
- 4 -A portaria referida no número anterior contém em anexo uma planta delimitando a área classificada.
- 5 -Podem ser sujeitas a medidas preventivas, nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, as áreas que, de acordo com os estudos elaborados, se presumam venham a ser classificadas ao abrigo do presente artigo.
- 6 -As acções de fiscalização e execução de obras de conservação e regularização a realizar nas zonas adjacentes podem ser exercidas em regime de parceria a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro.