- 1 -O domínio público lacustre e fluvial pertence ao Estado ou, nas regiões autónomas, à respetiva região.
- 2 -Sem prejuízo do domínio público do Estado e das regiões autónomas, pertencem ainda:
- a)Ao domínio público hídrico do município os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos municipais ou em terrenos baldios e de logradouro comum municipal;
- b)Ao domínio público hídrico das freguesias os lagos e lagoas situados integralmente em terrenos das freguesias ou em terrenos baldios e de logradouro comum paroquiais.
- 3 -O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos direitos reconhecidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 1386.º e no artigo 1387.º do Código Civil.
Artigo 6.º — Titularidade do domínio público lacustre e fluvial
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/08/2016
Lei n.º 31/2016 - 1.ª Série(23/08/2016)
Original