- 1 -O domínio público hídrico pode ser afecto por lei à administração de entidades de direito público encarregadas da prossecução de atribuições de interesse público a que ficam afectos, sem prejuízo da jurisdição da autoridade nacional da água.
- 2 -A gestão de bens do domínio público hídrico por entidades de direito privado só pode ser desenvolvida ao abrigo de um título de utilização, emitido pela autoridade pública competente para o respectivo licenciamento.
- 3 -Até 1 de janeiro de 2016, a autoridade nacional da água identifica, torna acessíveis e públicas as faixas do território que, de acordo com a legislação em vigor, correspondem aos leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis que integram a sua jurisdição, procedendo igualmente à sua permanente atualização.
- 4 -A forma e os critérios técnicos a observar na identificação da área de jurisdição da autoridade nacional da água são definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 9.º — Administração do domínio público hídrico
AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/06/2014
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2014
Lei n.º 34/2014 - 1.ª Série(19/06/2014)
Original