Artigo 9.º
Administração do domínio público hídrico
Redação registada como em vigor em 15/11/2005.
Esta redação foi substituída em 24/06/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -O domínio público hídrico pode ser afecto por lei à administração de entidades de direito público encarregadas da prossecução de atribuições de interesse público a que ficam afectos, sem prejuízo da jurisdição da autoridade nacional da água.
- 2 -A gestão de bens do domínio público hídrico por entidades de direito privado só pode ser desenvolvida ao abrigo de um título de utilização, emitido pela autoridade pública competente para o respectivo licenciamento.