- 1 -O acesso à actividade de rádio é objecto de licenciamento, mediante concurso público, ou de autorização, consoante os serviços de programas a fornecer utilizem, ou não, o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, salvaguardados os direitos já adquiridos por operadores devidamente habilitados.
- 2 -As licenças ou as autorizações para emissão são individualizadas de acordo com o número de serviços de programas a fornecer por cada operador.
- 3 -A actividade de rádio que consista na difusão de serviços de programas através da Internet não carece de habilitação prévia, estando apenas sujeita a registo, nos termos previstos no artigo 24.º
- 4 -A difusão de novos serviços de programas pela concessionária do serviço público é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da comunicação social ou, quando utilize espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências, por despacho conjunto daquele e do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Artigo 17.º — Modalidades de acesso
Vigente desde: 24/12/2010
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2010