- 1 -Para efeitos da presente lei entende-se por:
- a)«Actividade de rádio» a actividade prosseguida por pessoas colectivas que consiste na organização e fornecimento, com carácter de continuidade, de serviços de programas radiofónicos com vista à sua transmissão para o público em geral;
- b)«Domínio» a relação existente entre uma pessoa singular ou colectiva e uma empresa quando, independentemente de o domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro, aquela possa exercer sobre esta, directa ou indirectamente, uma influência dominante, considerando-se, em qualquer caso, existir domínio quando uma pessoa singular ou colectiva:
- i)Detém uma participação maioritária no capital social ou a maioria dos direitos de voto;
- ii)Pode exercer a maioria dos direitos de voto, nos termos de acordo parassocial; ou
- iii)Pode nomear ou destituir a maioria dos titulares dos órgãos de administração ou de fiscalização;
- c)«Emissão em cadeia» a transmissão, simultânea ou diferida, total ou parcial, da programação de um mesmo serviço de programas por mais de um operador licenciado ou autorizado para o exercício da actividade de rádio;
- d)«Habilitação» o título indispensável para o exercício da actividade de rádio, conferido por acto legislativo, licença, autorização ou concessão;
- e)«Operador de rádio» a entidade responsável pela organização e fornecimento, com carácter de continuidade, de serviços de programas radiofónicos legalmente habilitada para o exercício da actividade de rádio;
- f)«Patrocínio» a contribuição feita por pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que não sejam operadores de rádio ou produtores de obras radiofónicas, para o financiamento de serviços de programas de rádio, ou dos seus programas, com o intuito de promover o seu nome, marca, imagem, actividades ou produtos;
- g)«Programação própria» a que é composta por elementos seleccionados, organizados e difundidos autonomamente pelo operador de rádio responsável pelo respectivo serviço de programas, com relevância para a audiência da correspondente área geográfica de cobertura, nomeadamente nos planos social, económico, científico e cultural;
- h)«Rádio» a transmissão unilateral de comunicações sonoras, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral;
- i)«Serviço de programas» o conjunto dos elementos da programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador de rádio.
- 2 -Exceptua-se do disposto na alínea h) do número anterior:
- a)A transmissão pontual de comunicações sonoras, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos locais de ocorrência de eventos a que respeitem e tendo por alvo o público aí concentrado;
- b)A transmissão de comunicações sonoras no interior de edifícios e outros espaços circunscritos, desde que não envolvam a utilização do espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências.
- 3 -Exceptuam-se do disposto na alínea g) do n.º 1 as emissões de carácter publicitário ou meramente repetitivas.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 24/12/2010
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Em vigor desde 24/12/2010