- 1 -As licenças ou autorizações extinguem-se pelo decurso do prazo ou por revogação, nos termos da lei.
- 2 -As licenças e autorizações podem ser suspensas nos casos e nos termos previstos no artigo 70.º e revogadas de acordo com o previsto no artigo 73.º
- 3 -A revogação e a suspensão das licenças ou autorizações são da competência da ERC.
Artigo 28.º — Extinção e suspensão das licenças ou autorizações
Vigente desde: 24/12/2010
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Em vigor desde 24/12/2010