- 1 -A liberdade de expressão do pensamento através da actividade de rádio integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação livre e pluralista, essencial à democracia e ao desenvolvimento social e económico do País.
- 2 -Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício da actividade de rádio assenta na liberdade de programação, não podendo a Administração Pública ou qualquer órgão de soberania, com excepção dos tribunais, impedir, condicionar ou impor a difusão de quaisquer programas.
Artigo 29.º — Autonomia dos operadores
Vigente desde: 24/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2010