- 1 -Todos os operadores de rádio devem garantir, na sua programação, designadamente através de práticas de auto-regulação, a observância de uma ética de antena que assegure o respeito pela dignidade da pessoa humana, pelos direitos fundamentais e demais valores constitucionais, em especial o desenvolvimento da personalidade de crianças e adolescentes.
- 2 -Constituem, nomeadamente, obrigações gerais dos operadores de rádio em cada um dos seus serviços de programas:
- a)Assegurar a difusão de uma programação diversificada, que inclua espaços regulares de informação;
- b)Garantir uma programação e uma informação independentes face ao poder político e ao poder económico;
- c)Assegurar o respeito pelo pluralismo, rigor e isenção da informação;
- d)Garantir o exercício dos direitos de resposta e de rectificação, nos termos constitucional e legalmente previstos;
- e)Garantir o exercício do direito de antena em períodos eleitorais, nos termos constitucional e legalmente previstos;
- f)Assegurar a difusão de programas que promovam a cultura, a língua e a música portuguesas;
- g)Assegurar a identificação em antena dos respectivos serviços de programas.
- 3 -Constitui ainda obrigação dos serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito local a difusão de programação, incluindo informativa, com relevância para a audiência da correspondente área de cobertura, nomeadamente nos planos social, económico, científico e cultural.
- 4 -A aplicação das alíneas a), c) e e) do n.º 2 aos serviços de programas temáticos deve ter em conta o seu modelo específico de programação.
Artigo 32.º — Obrigações gerais dos operadores de rádio
Vigente desde: 24/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2010