- 1 -A publicidade radiofónica rege-se pelo disposto no Código da Publicidade, com as especialidades previstas nos números seguintes.
- 2 -A inserção de publicidade não pode afectar a integridade dos programas, devendo ter em conta as suas pausas próprias, duração e natureza.
- 3 -A difusão de materiais publicitários não deve ocupar, diariamente, mais de 20 % do tempo total da emissão dos serviços de programas licenciados.
- 4 -Os espaços de programação patrocinados devem incluir, necessariamente no seu início, a menção expressa desse facto.
- 5 -O conteúdo e a programação de uma emissão patrocinada não podem, em caso algum, ser influenciados pelo patrocinador, de forma a afectar a responsabilidade e a independência editorial do operador de rádio ou dos respectivos directores.
- 6 -Os conteúdos dos programas patrocinados não podem incitar à compra ou locação dos bens ou serviços do patrocinador ou de terceiros, especialmente através de referências promocionais específicas a tais bens ou serviços.
- 7 -Os serviços noticiosos e os programas de informação política não podem ser patrocinados.
Artigo 40.º — Publicidade e patrocínio
Vigente desde: 24/12/2010
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Em vigor desde 24/12/2010