- 1 -Sem prejuízo do disposto n.º 1 do artigo 45.º, a programação musical dos serviços de programas radiofónicos é obrigatoriamente preenchida, em quota fixa de 30 %, com música portuguesa.
- 2 -Para os efeitos do presente artigo, consideram-se música portuguesa as composições musicais:
- a)Que veiculem a língua portuguesa ou reflitam o património cultural e linguístico português, inspirando-se, nomeadamente, nas suas tradições, ambientes ou sonoridades características, seja qual for a nacionalidade dos seus autores ou intérpretes; ou
- b)Que, não veiculando a língua portuguesa por razões associadas à natureza dos géneros musicais praticados, representem uma contribuição para a cultura portuguesa.
Artigo 41.º — Difusão de música portuguesa
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2024
Lei n.º 16/2024 - 1.ª Série(05/02/2024)
Original