- 1 -A quota de música portuguesa fixada nos termos do n.º 1 do artigo 41.º deve ser preenchida, no mínimo, com 35 % de música cuja primeira edição fonográfica ou comunicação pública tenha sido efectuada nos últimos 12 meses.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica aos serviços de programas dedicados exclusivamente à difusão de fonogramas publicados há mais de um ano.
- 3 -Para efeitos de fiscalização do cumprimento do n.º 1, a pessoa ou a entidade que proceda à edição fonográfica ou à sua disponibilização para fins de comunicação pública deve, diretamente ou através de entidade que as represente, no prazo de 30 dias a contar da data de disponibilização pública de obras de música portuguesa definida nos termos da presente lei, comunicar esse facto à ERC.
Artigo 44.º — Música recente
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/02/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2024
Lei n.º 16/2024 - 1.ª Série(05/02/2024)
Original