- 1 -Caso se verifiquem as circunstâncias das quais a lei geral faz depender a atenuação especial da pena:
- a)Tratando-se de contra-ordenação prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 69.º, aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 18.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social;
- b)Tratando-se de contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º, os limites da coima são reduzidos em um terço, podendo não ser decretada a suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas.
- 2 -Tratando-se de contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º, pode o agente ser dispensado da coima quando se verificarem as circunstâncias das quais o Código Penal faz depender a dispensa da pena.
Artigo 71.º — Atenuação especial e dispensa da suspensão e da coima
Vigente desde: 24/12/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2010