- 1 -Pode ser suspensa a execução da suspensão da licença ou da autorização do serviço de programas por um período de três meses a um ano, quando o operador não tiver sido sancionado por contra-ordenação há, pelo menos, um ano e a ERC possa razoavelmente esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da suspensão da licença ou autorização.
- 2 -A suspensão da execução pode ser condicionada à prestação de caução de boa conduta, a fixar entre (euro) 1000 e (euro) 15 000, tendo em conta a duração da suspensão e o âmbito de cobertura do serviço de programas em causa.
- 3 -A suspensão da execução é sempre revogada se, durante o respectivo período, o infractor cometer contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º
- 4 -A revogação determina o cumprimento da suspensão cuja execução estava suspensa e a quebra da caução.
Artigo 74.º — Suspensão da execução
Vigente desde: 24/12/2010
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Em vigor desde 24/12/2010