- 1 -No caso de infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 40.º e em qualquer outro caso em que a ERC dispuser de gravação ou de outro registo automatizado dos factos que constituem a infracção, logo que adquirida a notícia da infracção, o operador é notificado:
- a)Dos factos constitutivos da infracção;
- b)Das normas legais violadas;
- c)Das sanções aplicáveis;
- d)Do prazo concedido para apresentação da defesa.
- 2 -O arguido pode, no prazo de 10 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de meios de prova que entenda deverem ser produzidos.
Artigo 75.º — Processo abreviado
Vigente desde: 24/12/2010
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Em vigor desde 24/12/2010