- 1 -O conselho superior é um órgão colegial constituído por cinco membros.
- 2 -Os membros do conselho superior devem ser personalidades de reconhecido mérito, com experiência nas áreas económica e de finanças públicas e com elevado grau de independência.
- 3 -O conselho superior pode integrar até dois membros não nacionais, preferencialmente de outros Estados membros da União Europeia.
- 4 -São membros do conselho superior o presidente, o vice-presidente, um vogal executivo e dois vogais não executivos.
- 5 -O presidente e o vogal executivo são obrigatoriamente residentes em Portugal.
- 6 -O presidente será um cidadão nacional.
- 7 -Os membros do conselho superior não podem ser todos do mesmo género.
Artigo 12.º — Composição
Vigente desde: 19/10/2011
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Em vigor desde 19/10/2011