Aprova os estatutos do conselho das finanças públicas, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio
Objecto
A presente lei visa aprovar os estatutos do conselho das finanças públicas, adiante designado por conselho, criado pelo artigo 12.º-I da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pela Lei n.º 22/2011, de 20 de Maio, publicados em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante.
Disposições transitórias e finais
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(a que se refere o artigo 1.º)
Natureza
O conselho das finanças públicas, adiante designado por conselho, é uma pessoa colectiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, estando sujeita ao regime dos serviços e fundos autónomos.
Regime jurídico
O conselho rege-se pelos presentes estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e pelo seu regulamento interno.
Sede
O conselho tem a sua sede em Portugal.
Missão
O conselho tem como missão proceder a uma avaliação independente sobre a consistência, cumprimento e sustentabilidade da política orçamental, promovendo ao mesmo tempo a sua transparência, de modo a contribuir para a qualidade da democracia e das decisões de política económica e para o reforço da credibilidade financeira do Estado.
Independência
Atribuições
Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao conselho as seguintes atribuições:
Apresentação de relatórios
Acesso à informação
Cooperação com entidades externas
O conselho deve promover a cooperação com entidades internacionais que prossigam missão semelhante, podendo participar em fóruns relacionados com questões orçamentais ou macroeconómicas.
Órgãos
São órgãos do conselho das finanças públicas o conselho superior, a comissão executiva e o fiscal único.
Conselho superior
O conselho superior é o órgão máximo do conselho, sendo responsável pelo cumprimento da sua missão, pela prossecução das suas atribuições, pela definição do seu plano de actividades e pela aprovação dos regulamentos internos.
Composição
Nomeação
Duração e renovação dos mandatos
Cessação do mandato
Garantias de independência e incompatibilidades
Reuniões e deliberações
Competências do presidente do conselho superior
Compete ao presidente do conselho superior:
Competências do vice-presidente do conselho superior
Compete ao vice-presidente do conselho superior:
Estatuto dos membros do conselho superior
Comissão executiva
A comissão executiva assegura a gestão corrente do conselho.
Composição
Fiscal único
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da gestão financeira e patrimonial do conselho e sua legalidade.
Designação, mandato e remuneração
Competência
Compete, designadamente, ao fiscal único:
Serviços técnicos
Receitas e despesas
Vinculação do conselho
Orçamento
A preparação do orçamento do conselho é da responsabilidade do conselho superior, estando sujeito a parecer favorável emitido conjuntamente pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelo Governador do Banco de Portugal.
Fiscalização do Tribunal de Contas
O conselho está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.
Responsabilidade
Página electrónica
As análises e relatórios elaborados pelo conselho são disponibilizados ao público na sua página electrónica, em língua portuguesa e língua inglesa, que deve conter: