- 1 -O mandato dos membros do conselho superior cessa:
- a)Na data do respectivo termo;
- b)Por morte ou incapacidade permanente;
- c)Por interdição ou inabilitação decretada judicialmente;
- d)Por renúncia;
- e)Por condenação, transitada em julgado, pela prática de qualquer crime;
- f)Por incompatibilidade;
- g)Por falta injustificada a duas reuniões;
- h)Por exoneração, com fundamento em falta grave no exercício das suas funções, sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
- 2 -A justificação da falta prevista na alínea g) do número anterior é verificada pelos restantes membros do conselho superior, ficando a denegação da justificação sujeita a unanimidade.
- 3 -O membro do conselho superior cuja justificação esteja a ser alvo de deliberação, nos termos do número anterior, está impedido de participar e votar nessa deliberação.
Artigo 15.º — Cessação do mandato
Vigente desde: 19/10/2011
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Em vigor desde 19/10/2011