- 1 -O fiscal único é um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas, designado por despacho do Ministro das Finanças, sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
- 2 -O fiscal único é designado por um período de cinco anos, não renovável, devendo assegurar funções até à sua substituição.
- 3 -A remuneração do fiscal único é fixada sob proposta conjunta do Presidente do Tribunal de Contas e do Governador do Banco de Portugal.
Artigo 24.º — Designação, mandato e remuneração
Vigente desde: 19/10/2011
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