- 1 -Os titulares dos órgãos do conselho e o pessoal dos serviços técnicos respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções.
- 2 -A responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
Artigo 31.º — Responsabilidade
Vigente desde: 19/10/2011
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Em vigor desde 19/10/2011