- 1 -No prazo de 10 dias a contar da primeira nomeação dos membros do conselho será disponibilizada a verba necessária para assegurar o início do seu funcionamento, por despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -Nos anos subsequentes ao do início do funcionamento do conselho, será inscrita no Orçamento do Estado a verba necessária a assegurar o seu pleno funcionamento, a qual só pode ser reduzida em circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas.
- 3 -A primeira nomeação dos membros do conselho ocorre no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, iniciando o exercício efectivo das suas funções a partir da atribuição das dotações necessárias ao funcionamento do conselho.
- 4 -Na primeira nomeação após a aprovação da presente lei, os mandatos dos membros do conselho têm a seguinte duração:
- a)O mandato do presidente, sete anos;
- b)Os mandatos do vice-presidente e do vogal executivo, cinco anos;
- c)Os mandatos dos vogais não executivos, três anos.
Artigo 2.º — Disposições transitórias e finais
Vigente desde: 19/10/2011
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Em vigor desde 19/10/2011