- 1 -Os operadores em cujas instalações se procede ao armazenamento, tratamento ou valorização de metais não preciosos são obrigados a manter registo, a efetuar diariamente, em suporte de papel ou informático, neste caso no âmbito das plataformas eletrónicas da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), que contém os seguintes elementos referentes a resíduos rececionados ou adquiridos:
- a)A proveniência desse material, incluindo a identificação do produtor ou detentor dos resíduos, cujas cópias do documento oficial de identificação e do cartão de contribuinte devem ser guardadas, a morada do produtor ou detentor, a identificação do transportador, a origem declarada e o dia e hora da receção;
- b)A descrição do material rececionado ou adquirido, designadamente a quantidade, tipologia, características e valor;
- c)O destino dos resíduos e a identificação do transportador e do comprador;
- d)Os meios de pagamento utilizados nas transações em causa, incluindo a identificação do número de cheque e ou do número da transferência bancária.
- 2 -O registo em suporte de papel deve ser efetuado em livro próprio e mantido pelo operador durante o prazo de cinco anos contado desde o último registo inscrito no referido livro, devendo o mesmo prazo ser observado para o registo em suporte informático.
- 3 -É autorizada a consulta do registo pelas forças e serviços de segurança, pela ASAE e pelo Ministério Público, incluindo a informação constante das bases de dados informáticas referidas no número anterior, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições, sendo aplicável o disposto nos artigos 30.º, 31.º e 33.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que «[a]prova a Lei de Segurança Interna».
Artigo 3.º — Registo e consulta
Vigente desde: 06/09/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2012