A duração do mandato dos juízes de paz e o procedimento de renovação previstos no artigo 25.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, aplica-se aos mandatos dos juízes de paz em exercício de funções a partir da primeira renovação de mandato subsequente à entrada em vigor da presente lei.
Artigo 7.º — Norma transitória
Vigente desde: 31/07/2013
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Em vigor desde 31/07/2013