- 1 -Em cada julgado de paz existe um serviço de mediação que disponibiliza a qualquer interessado a mediação, como forma de resolução alternativa de litígios.
- 2 -O serviço tem como objetivo estimular a resolução, com caráter preliminar, de litígios por acordo das partes.
- 3 -O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.
- 4 -O regulamento, as condições de acesso aos serviços de mediação dos julgados de paz e as custas inerentes são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 16.º — Serviço de mediação
Vigente desde: 31/07/2013
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Em vigor desde 31/07/2013