- 1 -Os juízes de paz em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional.
- 2 -Podem, no entanto, exercer funções docentes ou de investigação científica, desde que autorizados pelo Conselho dos Julgados de Paz e que não envolvam prejuízo para o serviço.
Artigo 27.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 31/07/2013
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Em vigor desde 31/07/2013