- 1 -Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.
- 2 -Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação.
- 3 -Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, sendo o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo.
- 4 -Dentro da respetiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar apropriado e podem estabelecer diferentes locais para a prática de atos processuais.
Artigo 4.º — Circunscrição territorial e sede
Vigente desde: 31/07/2013
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