A incompetência dos julgados de paz é por estes conhecida e declarada oficiosamente ou a pedido de qualquer das partes e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial competente.
Artigo 7.º — Conhecimento da incompetência
Vigente desde: 31/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2013