Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda (euro) 15 000.
Artigo 8.º — Em razão do valor
Vigente desde: 31/07/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2013
Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda (euro) 15 000.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2013