- 1 -A presente lei estabelece as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional.
- 2 -Consideram-se recursos geológicos os bens naturais designados por:
- a)Depósitos minerais;
- b)Águas minerais naturais;
- c)Águas mineroindustriais;
- d)Recursos geotérmicos;
- e)Massas minerais;
- f)Águas de nascente.
- 3 -A presente lei regula ainda a qualificação como recursos geológicos dos bens que apresentem relevância geológica, mineira ou educativa, com vista à sua proteção ou aproveitamento, sem prejuízo das demais qualificações ao abrigo dos regimes relativos à conservação da natureza e ao património cultural.
- 4 -As ocorrências de hidrocarbonetos são objeto de diploma próprio.
- 5 -As formações geológicas com aptidão para o armazenamento de dióxido de carbono são objeto de diploma próprio, sem prejuízo da aplicação subsidiária da presente lei e demais legislação de desenvolvimento que regula a revelação e o aproveitamento de recursos geológicos do domínio público do Estado.
- 6 -A presente lei não se aplica às atividades subsequentes à exploração dos recursos a que se referem as alíneas b), d) e f) do n.º 2, designadamente de engarrafamento, de termalismo ou de geotermia, as quais são objeto de diploma próprio.
- 7 -A gestão dos recursos geológicos cabe aos serviços e organismos do ministério competente pela área da geologia, salvaguardadas as competências atribuídas a outras entidades no âmbito dos regimes da conservação da natureza e do património cultural.
Artigo 1.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015