Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:
- a)«Águas de nascente», as águas naturais de circulação subterrânea, bacteriologicamente próprias, que não apresentem as características necessárias à qualificação como águas minerais naturais, desde que na origem se conservem próprias para beber;
- b)«Águas minerais naturais», as águas bacteriologicamente próprias, de circulação subterrânea, com particularidades físico-químicas estáveis na origem dentro da gama de flutuações naturais, de que podem resultar eventuais propriedades terapêuticas ou efeitos favoráveis à saúde;
- c)«Águas mineroindustriais», as águas de circulação subterrânea que permitem a extração económica de substâncias nelas contidas;
- d)«Anexos de exploração», as instalações para serviços integrantes ou complementares da exploração, pertencentes aos concessionários, situem-se ou não dentro da área demarcada da concessão ou da área da licença atribuída;
- e)«Área de concessão», a área para exploração de recursos geológicos atribuída por contrato celebrado entre o Estado e o concessionário;
- f)«Área de exploração», a parte da área concessionada afeta à extração de recursos geológicos, excluindo a área dos anexos mineiros, correspondendo esta à área que inclui a instalação industrial, as instalações sociais, os parques de armazenamento e transferência, as instalações de resíduos, e outras áreas de apoio à atividade de extração de recursos geológicos;
- g)«Áreas reservadas», as áreas do território nacional sobre as quais incidem direitos exclusivos sobre recursos geológicos integrados no domínio público do Estado;
- h)«Bens geológicos», os recursos geológicos elencados nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, bem como as ocorrências de hidrocarbonetos e as formações geológicas com aptidão para o armazenamento de dióxido de carbono;
- i)«Cavidades naturais», os espaços subterrâneos popularmente designados como cavernas, grutas, algares, lapas e furnas, com ou sem abertura identificada, cuja formação tenha ocorrido por processos naturais, independentemente das suas dimensões ou do tipo de rocha encaixante, e que apresentem relevantes atributos geológicos, ambientais, científicos ou socioeconómicos, incluindo o contexto local ou regional;
- j)«Demarcação», a linha, normalmente poligonal, que à superfície delimita a área na qual se exercem, em exclusivo, os direitos de exploração;
- k)«Depósitos minerais», quaisquer ocorrências minerais que, pela sua raridade, alto valor específico ou importância na aplicação em processos industriais das substâncias nelas contidas, se apresentam com especial interesse económico;
- l)«Encargos de exploração», as contrapartidas pecuniárias que o titular de direitos sobre recursos geológicos do domínio público do Estado deve pagar pelo aproveitamento destes;
- m)«Espaço marítimo nacional», o espaço marítimo identificado no artigo 2.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril;
- n)«Massas minerais», quaisquer rochas e outras ocorrências minerais que não apresentem as características necessárias à qualificação como depósitos minerais;
- o)«Recursos geotérmicos», os fluidos e as formações geológicas do subsolo, cuja temperatura é suscetível de aproveitamento económico;
- p)«Revelação de recursos geológicos», o conjunto das atividades e operações que visam a descoberta de recursos e a determinação das suas características, até à confirmação da existência de valor económico.