- 1 -O Estado, através dos serviços e organismos competentes, pode executar trabalhos de prospeção e pesquisa de recursos geológicos.
- 2 -A revelação e o aproveitamento por particulares dos recursos geológicos regulados na presente lei pressupõem a atribuição dos correspondentes direitos por contrato administrativo ou por licença, consoante os recursos se integrem no domínio público do Estado ou sejam objeto de propriedade privada.
Artigo 12.º — Direitos de revelação e aproveitamento
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015