- 1 -Os recursos geológicos integrados no domínio público do Estado podem ser objeto dos seguintes direitos do uso privativo:
- a)Direitos de avaliação prévia, para a realização de estudos destinados ao melhor conhecimento dos recursos existentes;
- b)Direitos de prospeção e pesquisa, para o desenvolvimento de atividades que visem a revelação de recursos e a determinação das suas características, até à revelação da existência de valor económico;
- c)Direitos de exploração experimental, quando não existam as condições necessárias ao imediato estabelecimento da exploração a que se refere a alínea seguinte;
- d)Direitos de exploração, para a realização de operações de aproveitamento económico dos recursos.
- 2 -Os direitos sobre recursos do domínio público do Estado, titulados por contrato administrativo de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração, são exercidos em regime de exclusividade, não podendo, durante o prazo de vigência do respetivo contrato, ser atribuídos a terceiros direitos incompatíveis, em razão do seu objeto, do seu conteúdo ou da área geográfica abrangida.
Artigo 13.º — Direitos sobre recursos do domínio público do Estado
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015