- 1 -Os recursos geológicos não integrados no domínio público do Estado podem ser objeto dos seguintes direitos:
- a)Direitos de prospeção e pesquisa e de exploração de massas minerais;
- b)Direitos de exploração de águas de nascente;
- c)Direitos de exploração de formações e estruturas geológicas e demais bens naturais análogos.
- 2 -Os direitos a que se refere o número anterior são titulados por licença, atribuída pelas entidades mencionadas na legislação complementar a que se refere o artigo 63.º, e apenas podem ser atribuídos:
- a)Ao proprietário do prédio;
- b)Ao terceiro que tiver celebrado com o proprietário um contrato de exploração, nos termos legais.
- 3 -Qualquer intervenção no subsolo abaixo dos 50 metros de profundidade, que não seja decorrente de atividades sujeitas ao regime jurídico dos recursos geológicos, carece de comunicação prévia à DGEG, com exceção das intervenções referentes ao domínio hídrico.
Artigo 15.º — Direitos sobre recursos da propriedade privada
Vigente desde: 22/06/2015
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