- 1 -Qualquer entidade dotada de comprovada idoneidade técnica, económica e financeira para o efeito pode requerer à DGEG a atribuição de direitos de avaliação prévia, em área ou áreas destinadas ao exercício de atividades de aproveitamento de depósitos minerais metálicos.
- 2 -O requerimento a que se refere o número anterior é dirigido ao diretor-geral de energia e geologia e instruído com os elementos comprovativos da idoneidade técnica económica e financeira do requerente e com o enunciado claro dos objetivos a alcançar, da área pretendida, dos meios técnicos e financeiros e do orçamento previsional a utilizar, para além de outros elementos que o requerente considere relevantes para o efeito.
- 3 -A atribuição de direitos de avaliação prévia concede ao requerente a faculdade de desenvolver estudos que permitam um melhor conhecimento do potencial geológico da área pretendida, nomeadamente através da análise da informação disponível e das amostras recolhidas.
- 4 -A área pretendida é publicitada no sítio da DGEG na Internet, deixando, a partir de então, de constituir área disponível.
- 5 -Os direitos de avaliação prévia são intransmissíveis, devendo o respetivo titular informar a DGEG, findo o prazo de vigência do contrato, se pretende libertar a área ou requerer a atribuição de direitos de prospeção e pesquisa, de exploração experimental ou de concessão de exploração.
- 6 -Os elementos instrutórios do pedido, os termos e as condições da apreciação e decisão do pedido de direitos de avaliação prévia são definidos na legislação complementar referida no artigo 63.º
Artigo 16.º — Requisitos de atribuição de direitos de avaliação prévia
Vigente desde: 22/06/2015
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