- 1 -O titular de uma exploração experimental tem os direitos previstos no artigo 28.º e pode ainda utilizar temporariamente os terrenos necessários à execução dos trabalhos e à implantação dos respetivos anexos, mediante retribuição aos respetivos titulares.
- 2 -Sobre o titular de uma exploração experimental impende, para além das obrigações previstas nas alíneas c), d), e), g) e h) do artigo 29.º, o dever de executar os trabalhos de reconhecimento dos recursos com continuidade e persistência, de modo a definir no prazo fixado as suas características e a elaboração dos estudos e projetos necessários à sua exploração.
Artigo 25.º — Direitos e obrigações
Vigente desde: 22/06/2015
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