- 1 -Se os recursos revelados, pela natureza da sua composição, nível de conhecimento ou modo da sua ocorrência, ainda não apresentarem as condições necessárias para que se inicie a sua imediata e efetiva exploração, podem ser concedidos, mediante requerimento do interessado, direitos de exploração experimental.
- 2 -No contrato administrativo de exploração experimental são estabelecidos, designadamente:
- a)O prazo, o qual não pode exceder um máximo de cinco anos, incluindo eventuais prorrogações;
- b)As condições de exploração e outras atividades a desenvolver;
- c)A obrigação de efetuar estudos complementares;
- d)O plano de lavra;
- e)O plano de investimentos;
- f)As contrapartidas a atribuir ao Estado;
- g)As garantias financeiras;
- h)A obrigação de proceder à recuperação ambiental e paisagística.
- 3 -Ao procedimento de atribuição de direitos de exploração experimental aplica-se o regime previsto no artigo 27.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º — Atribuição de direitos de exploração experimental
Vigente desde: 22/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2015