- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, aos procedimentos de atribuição das concessões de exploração, assim como aos correspondentes contratos, aplicam-se as normas relativas à atribuição de direitos de prospeção e pesquisa e respetivos contratos, com as necessárias adaptações.
- 2 -A atribuição de direitos de exploração implica a compatibilidade desta atividade com o disposto nos instrumentos de gestão territorial, servidões administrativas e restrições de utilidade pública e com o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, quando aplicável.
- 3 -O extrato do contrato administrativo de atribuição de direitos de exploração é objeto de publicação no Diário da República.
- 4 -Os contratos de concessão de exploração têm um prazo máximo de 90 anos, incluindo eventuais prorrogações.
- 5 -Para além das causas previstas no artigo 22.º, os contratos de concessão de exploração extinguem-se ainda por resgate, mediante indemnização de montante calculado em atenção às circunstâncias do caso concreto e ao valor dos bens indispensáveis ao exercício da exploração.
Artigo 27.º — Regime procedimental e material
Vigente desde: 22/06/2015
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2015