Aos titulares de contratos de concessão de exploração são atribuídos, designadamente, os seguintes direitos:
- a)Explorar os recursos, nos termos da lei e do respetivo contrato;
- b)Comercializar todos os produtos resultantes da exploração;
- c)Utilizar, observando os condicionalismos legais, as águas e outros bens do domínio público do Estado que não se acharem aproveitados com base em outro título legítimo;
- d)Contratar com terceiros a execução de trabalhos especiais ou a prestação de assistência técnica, desde que tais acordos não envolvam uma transferência de responsabilidades inerentes à sua condição de concessionário;
- e)Requerer a expropriação por utilidade pública e urgente dos terrenos necessários à realização dos trabalhos e à implantação dos respetivos anexos, ainda que fora da área demarcada, ficando os mesmos afetos à concessão;
- f)Obter a constituição, a seu favor, por ato administrativo, das servidões necessárias à exploração dos recursos;
- g)Preferir na venda ou dação em cumprimento de prédio rústico ou urbano existente na área demarcada, desde que a aquisição dessa propriedade se mostre indispensável à exploração.