- 1 -Os planos de exploração e os planos de lavra delimitam as áreas dos anexos de exploração.
- 2 -Independentemente da sua localização, os anexos de exploração no âmbito do regime jurídico dos depósitos minerais são aprovados e fiscalizados pela DGEG, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.
- 3 -Diferentes concessionários podem ser titulares de um mesmo anexo de exploração, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da geologia, devendo ser indicado um interlocutor único, perante a DGEG, que represente e vincule os diferentes concessionários.
- 4 -São considerados anexos da exploração das águas minerais naturais, das águas mineroindustriais e dos recursos geotérmicos, os decorrentes do posterior aproveitamento termal ou para engarrafamento, da extração de sais ou da geotermia, designadamente os hotéis e estabelecimentos termais, aí se incluindo os balneários e as buvettes, e os estabelecimentos industriais.
- 5 -Os anexos de exploração só podem ser transmitidos ou, excetuada a constituição de hipoteca, onerados separadamente mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da geologia.
- 6 -A violação do disposto no número anterior determina a nulidade dos atos.
Artigo 32.º — Anexos de exploração
Vigente desde: 22/06/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2015