- 1 -Mediante requerimento dos respetivos concessionários, pode ser estabelecida, para a exploração de recursos da mesma natureza, uma única demarcação para a totalidade ou parte das áreas abrangidas por concessões de exploração contíguas ou vizinhas, a qual fica a corresponder, para todos os efeitos legais, a uma só concessão, sujeita a nova demarcação e a novo contrato.
- 2 -A integração de concessões vizinhas numa única concessão pode também ser determinada, a título excecional, por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da geologia, quando daí resulte um aproveitamento mais económico e racional dos respetivos recursos, com um claro benefício para a economia nacional ou regional.
- 3 -Na falta de acordo entre a totalidade ou parte dos respetivos concessionários, podem ser resgatadas as concessões que constituem obstáculo à integração, atribuindo-se a nova concessão à entidade constituída segundo as condições constantes da decisão de integração.
- 4 -Os encargos resultantes dos resgates previstos no número anterior são suportados pela entidade à qual for atribuída a nova concessão.
Artigo 31.º — Integração de concessões de exploração
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015