- 1 -Qualquer operação de comercialização ou valorização dos produtos da exploração está sujeita a fiscalização.
- 2 -É proibida a exportação, a venda ou qualquer forma de transmissão, ainda que a título gratuito, de produtos que não sejam provenientes de explorações autorizadas ou legalmente importados.
- 3 -Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da geologia, pode ser admitida, na vigência do contrato de prospeção e pesquisa de depósitos minerais, a exportação de minérios ou terras destinados exclusivamente a análises ou ensaios industriais.
Artigo 34.º — Comercialização e trânsito
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015